- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Na hipótese, dirige-se a irresignação contra o acórdão da Corte Estadual que denegou a ordem de habeas corpus, com o fito de trancar da ação penal em curso. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória, contra a qual foi interposta apelação ainda pendente de julgamento pelo Tribunal a quo. II. Assim, não tendo os fundamentos da sentença sido objeto de apreciação pelo órgão colegiado da Corte a quo, as alegações contra eles dirigidas não podem ser conhecidas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. III. Ademais, o pedido de reconhecimento da atipicidade do fato demanda profundo revolvimento da matéria fático-probatória, incabível na via eleita. IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. (HC n. 218.829/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.