- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 28/11/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DA SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA ARGÜIÇÃO. 1. Dispõe o art. 96 do Código de Processo Penal que, "a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente". 2. Com efeito, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar no processo, ou seja, logo após o interrogatório ou no momento da defesa prévia, sob pena de preclusão. 3. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente. 4. Na hipótese, o excipiente não ofereceu a exceção de suspeição no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à parcialidade do magistrado, como bem ressaltou o Tribunal de origem, ao não conhecer do incidente processual. 5. Ademais, o presente writ não se insurgiu contra os fundamentos do acórdão hostilizado, limitando-se os impetrantes a discorrer acerca da plausibilidade jurídica do pedido, vale dizer, sobre o mérito da questão, que não foi analisado pela Corte de origem. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 55.703/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 28/11/2011.)
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