- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 21/09/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES E DELITO DE QUADRILHA (ARTIGOS 186, INCISO VI, 187 (POR DUAS VEZES), 188, INCISOS III E VIII, TODOS DA LEI DE FALÊNCIAS, E 288 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. NÃO CONHECIMENTO DE MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA NULIDADE ARGUIDA NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DE ORDEM. 1. Não caracteriza coação ilegal a prolação de decisão não conhecendo habeas corpus impetrado com o intuito de que seja apreciada tese relativa à suspeição de magistrado, que não foi suscitada no curso da ação penal. 2. Este Sodalício possui entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui o meio adequado à verificação de eventual suspeição de magistrado. 3. A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente, por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente. 4. Somente se admite o remédio constitucional quando o indivíduo está a sofrer concreta ameaça ou efetivo constrangimento ao seu direito de locomoção, sendo vedada a sua utilização quando sequer há ato de poder a ameaçar a sua liberdade, como na hipótese em tela, em que se pretende impedir que o paciente, no futuro, venha a ser eventualmente processado e julgado por magistrado que reputa suspeito. 5. Ordem denegada. (HC n. 152.113/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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