- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CPP. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a circunstância de o acusado ter se evadido do distrito da culpa, não é motivo suficiente para justificar a imposição da custódia cautelar, notadamente por se tratar, ao que tudo indica, de réu primário e sem antecedentes negativos. 4. Meras suposições a respeito de ameaça às testemunhas, em oposição à narrativa apresentada, demonstra incerteza e tampouco serve para justificar a custódia. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, facultado ao Juiz de primeiro grau - caso assim entenda necessária - a aplicação de medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. (HC n. 187.495/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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