- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PROBABILIDADE DE FUGA E DE REITERAÇÃO DELITIVA GENERICAMENTE CONSIDERADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 2. A prisão preventiva não tem natureza da antecipação de pena, mas se trata de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, concreta. 3. A afirmação de possibilidade de fuga ou cometimento de novos delitos, genericamente considerados e sem vínculo com a situação fática concreta efetivamente existente, consiste em mera probabilidade ou conjectura, representando enunciações da íntima convicção do magistrado, repudiadas no Estado Democrático de Direito, que consagra o princípio do livre convencimento motivado. 4. É despida de fundamentação a decisão que não diz de que forma a liberdade da paciente colocaria em risco a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5. Ordem concedida. (HC n. 212.895/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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