JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FUGA. RISCO CONCRETO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 3. A prisão preventiva, portanto, não tem natureza da antecipação de pena, mas se trata, como já se disse, de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. 4. Veja-se que, no caso, a decisão atacada destaca, em relação ao paciente, conduta incompatível com o regular andamento do processo: possibilidade concreta de fuga. Essa situação é revelada pelo vultoso valor em dinheiro que foi sacado (R$ 170.000,00) e aprovisionado (R$ 150.000,00), aliado à notícia (concreta) de que o paciente estaria se preparando para viajar e isso, como destacou o Magistrado de piso, deu-se após sua citação e intimação para os atos do processo. 5. É o caso de se assegurar, com a constrição cautelar, a conveniência da instrução criminal e garantia da efetiva aplicação da Lei Penal, porquanto, como se viu, a afirmação de possibilidade de fuga não foi genericamente considerada, mas ao contrário, vinculada a situação fática concreta e efetivamente existente. 6. Ordem denegada. (HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 26/06/2012

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PROBABILIDADE DE FUGA E DE REITERAÇÃO DELITIVA GENERICAMENTE CONSIDERADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 21/06/2012

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PACIENTE QUE AUXILIOU NA FUGA DE CORRÉU. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de in…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 21/06/2012

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 14/08/2012

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA AS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade conc…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 16/08/2012

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. AMEAÇAS PRÉVIAS À VÍTIMA. ANTERIOR FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, as ameaças prévias à vít…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.