- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FUGA. RISCO CONCRETO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 3. A prisão preventiva, portanto, não tem natureza da antecipação de pena, mas se trata, como já se disse, de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. 4. Veja-se que, no caso, a decisão atacada destaca, em relação ao paciente, conduta incompatível com o regular andamento do processo: possibilidade concreta de fuga. Essa situação é revelada pelo vultoso valor em dinheiro que foi sacado (R$ 170.000,00) e aprovisionado (R$ 150.000,00), aliado à notícia (concreta) de que o paciente estaria se preparando para viajar e isso, como destacou o Magistrado de piso, deu-se após sua citação e intimação para os atos do processo. 5. É o caso de se assegurar, com a constrição cautelar, a conveniência da instrução criminal e garantia da efetiva aplicação da Lei Penal, porquanto, como se viu, a afirmação de possibilidade de fuga não foi genericamente considerada, mas ao contrário, vinculada a situação fática concreta e efetivamente existente. 6. Ordem denegada. (HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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