- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 04/11/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INCOMPATÍVEL. VALIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. O trancamento de ação penal é medida de índole excepcional, somente admitida em sede de habeas corpus nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Hipótese em que as alegações tangenciam a afirmação da inocência do paciente e da culpa exclusiva da vítima, adentrando na própria dinâmica do acidente e na veracidade das alegações testemunhais, matérias cujo exame demanda apreciação de matéria fático-probatória, incabível na via eleita. III. Não tendo a questão da prestabilidade do exame de corpo de delito para subsidiar a inicial da ação penal sido submetida ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 195.728/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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