- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente, circunstância que permite o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. A teor do entendimento pacificado nesta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, para se concluir que o paciente não teria praticado o ato a que se refere a exordial acusatória com imprudência, imperícia ou negligência, como pretende o impetrante, seria necessário promover o revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 193.847/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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