- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 27/09/2013
HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 3. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitivas, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias que não se caracterizam na hipótese. 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o envolvimento, em tese, do paciente na conduta de homicídio culposo e de lesão corporal culposa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.912/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/9/2013.)
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