- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 03/11/2011
PETIÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. PETIÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. 1. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, restaram convictas quanto à materialidade e autoria do crime imputado ao Peticionário, tendo transitado em julgado a condenação, descabe proceder amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, na via estreita do writ. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar motivadamente as suas razões, com arrimo em fatos concretos, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Ao fixar a pena-base, o Juízo sentenciante considerou desfavorável a personalidade do Paciente levando em consideração os maus antecedentes. Contudo, esta circunstância judicial não pode ser duplamente valorada. O anterior envolvimento do Paciente em outros crimes pelos quais foi condenado com trânsito em julgado não podem configurar, concomitantemente, maus antecedentes e "personalidade deformada", sem a devida demonstração da falta de qualidades morais, desvio de caráter ou de identidade. 5. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, tão-somente na parte da dosimetria da pena, nos termos do voto. (Pet n. 7.563/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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