- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DIVERSOS CRIMES. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA. ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. OCORRÊNCIA. FICHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO JUNTADA PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO PARA RECONHECER BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA PENA DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. In casu, com relação às circunstâncias e às consequências do delito, inexiste a alegada vagueza e generalidade na fundamentação exarada para o aumento da pena-base, pois está claro que expressões como "maneira extremamente violenta e traumática" encontram correspondência com fatos devidamente valorados pelas instâncias inferiores, como o de que a quadrilha do Paciente possuía armamento pesado e o de que, durante a abordagem das vítimas, foram praticados atos de violência que excedem ao grau inerente ao tipo de roubo. 3. "A aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito" (HC 233.077/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013.). 4. Impossível avaliar eventual ilegalidade na valoração dos antecedentes criminais, tendo em vista que o Impetrante não trouxe aos autos os documentos necessários para a apreciação desta Corte, ônus que lhe cabia. 5. Não é de se reconhecer o bis in idem na incidência, nos crimes de roubo e de formação de quadrilha, da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a autonomia dos delitos. 6. Na análise das circunstâncias do crime de formação de quadrilha, o Juízo sentenciante afirmou que "o acusado organizou o bando, sendo o seu líder", tendo, por este fundamento, aumentado a pena-base. Não obstante, aplicou posteriormente a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, que versa exatamente sobre o mesmo assunto, incorrendo em manifesto bis in idem. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para o fim de reconhecer patente ilegalidade na valoração da personalidade do agente, e, por conseguinte, reduzir a pena definitiva do crime de roubo. Ordem concedida de ofício para reconhecer bis in idem na dosimetria do crime de formação de quadrilha, com subsequente redução da pena aplicada neste delito, nos termos do voto da Relatora. (HC n. 174.093/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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