JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
03/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 03/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Acusado, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. No tocante à culpabilidade do agente e às consequências do crime, encontra-se fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois essas circunstâncias emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 4. Contudo, em relação à personalidade, limitou-se o Juízo sentenciante a dizer que o Acusado aparentemente apresenta desvio de comportamento; sem indicar, contudo, fato concreto que justificasse a valorização negativa da mencionada circunstância judicial. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente concedido para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, reduzindo as penas do Paciente nos termos explicitados no voto. (HC n. 178.799/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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