JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. VÍCIO INEXISTENTE. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/2009. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Afasta-se a alegada omissão no julgado, quando a matéria supostamente omitida é expressamente analisada pela Corte de origem, a qual consignou que a isenção da verba honorária independe de a natureza da ação versar sobre o restabelecimento da opção ou a reinclusão do contribuinte no parcelamento previsto na Lei 11.941/09. 2. O art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/09 só dispensa dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte desistente do feito. Precedente da Corte Especial. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.275.914/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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