- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 28/10/2011
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão de honorários advocatícios, fixados por título judicial, no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. 2. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), pressupõe concessão "na forma e condição estabelecidas em lei específica" (art. 155-A do CTN). Tal exigência decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público, que inspira o art. 150, § 6°, da Constituição da República. 3. O preâmbulo da Lei 11.941/2009 afirma que ela se destina a alterar a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários. Sob essa óptica, portanto, deve ser interpretado o seu art. 1°, § § 1° e 2°, que não prevê, expressamente, ser possível incluir a verba sucumbencial. 4. Os honorários sucumbenciais são fixados por sentença, não se submetendo à constituição por ato de autoridade administrativa. Por constarem em título executivo judicial, não se sujeitam à execução fiscal, como já decidiram ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ (cf. REsp 891.878/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.4.2009, DJe 6.5.2009; REsp 1126631/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.10.2009, DJe 13.11.2009). 5. A interpretação sistemática dos artigos do aludido diploma legal revela que as características dos créditos de que trata a Lei 11.941/2009 são incompatíveis com a natureza dos honorários de sucumbência. Quando o legislador pretendeu autorizar a inclusão dessa verba em parcelamento fiscal fê-lo expressamente, como no caso do art. 13, § 3°, da Lei 9.964/2000. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.263.847/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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