- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 27/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária intentada pela Defensoria Pública Estadual contra município relacionada ao direito à educação. O recurso especial, contudo versou somente sobre pleito para o afastamento da condenação do municípios aos honorários de sucumbência. 2. A jurisprudência está pacificada no sentido de que a condenação da Fazenda Municipal em litígio contra a Defensoria Pública estadual determina a incidência de honorários de sucumbência, já que se trata de pessoas jurídicas diversas. Logo, inaplicável na espécie a Súmula 421/STJ. Precedentes: REsp 1.250.388/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011; REsp 1.231.127/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2011; REsp 1.214.824/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.060.459/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.3.2011; AgRg no Ag 1.179.076/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.4.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.250.211/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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