JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
27/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o recorrido propôs ação ordinária em face do INCRA, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos que suportou ao ter sido assentamento em área imprópria para o desenvolvimento agropecuário. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal a quo, com base nas provas contidas nos autos, manteve a condenação da autarquia imposta na sentença ao asseverar que ela causou danos materiais e morais ao recorrido quando o assentou em área onde não é possível a realização de atividades agropecuárias. 5. Deste modo, para se acolher a tese do recurso especial, no sentido de que o INCRA não deve ser condenado ao pagamento de indenização por não ter causado danos ao ora recorrido, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não é possível em sede de apelo nobre por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o valor arbitrado a titulo de danos morais somente deverá ser revisto quando for abusivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.423.929/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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