- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSENTAMENTO IRREGULAR FEITO PELO INCRA EM ÁREA DE FLORESTA NACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. O cerne da controvérsia é o pedido de indenização por danos morais aforado contra o IBAMA e contra o INCRA, em razão de condutas praticadas nesses órgãos durante o assentamento de colonos em área florestal. 2. Concluiu a Corte de origem, ao adotar como razões de decidir caso idêntico ao dos autos, que o INCRA realizou assentamentos em local de floresta, com diversas peculiaridades, como, por exemplo, a proibição de ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade sem prévia autorização da FUNAI, e a impossibilidade de qualquer atividade produtiva. 3. Modificar o referido entendimento, a fim de reconhecer a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação a que foi imposta o recorrente, demandaria nova análise do material fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Também no tocante ao valor da indenização incide o referido enunciado, visto que a Corte a quo analisou, cuidadosamente, requisitos como a proporcionalidade com a insegurança para a sobrevivência e a moradia, e o não enriquecimento. Assim, não há como aferir valor diverso a título de indenização sem que, para tanto, fosse necessário reanalisar as provas dos autos. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.423.751/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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