- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCRA E IBAMA. ASSENTAMENTO IRREGULAR FEITO EM ÁREA DE FLORESTA NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais demanda a existência de prejuízo comprovado à parte interessada, de modo que, inexistindo demonstração de prejuízo, inexiste a alegada nulidade. 4. Nesse sentido: AgRg no REsp 1426995/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/11/2014; AgRg no Ag 1191616/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 23/03/2010; AgRg no Ag 798.826/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2007, p. 1206. 5. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu a ocorrência de dano moral, bem como a existência de ato ilícito praticado a ensejar a reparação, de modo que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 7. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.155.849/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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