JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
27/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE A VENDAS INADIMPLIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE MÉRITO EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. É entendimento assente nesta Corte que não se afasta da base de cálculo do PIS e da COFINS as vendas a prazo inadimplidas, porquanto fazem parte da receita bruta das pessoas jurídicas, fato gerador dos tributos ora em questão. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. A agravante não abordou o fundamento da decisão que inadmitiu o especial, limitando-se a sustentar que a Corte a quo usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça; no mais, repetiu as razões do especial. Entretanto, tal argumento não prospera, devido o óbice da Súmula 123/STJ. 4. Ante a inadmissão do especial pela incidência da Súmula 83/STJ, caberia à agravante demonstrar que a jurisprudência não está pacificada em conformidade com o que decidiu a instância ordinária, ou, ainda, demonstrar que o precedente que fundamentou o acórdão recorrido constitui situação diversa daquela debatida nos autos, e não somente reiterar as razões do especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.424.298/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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