- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE A VENDAS INADIMPLIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento dos recursos no STJ. Precedentes. 3. O STJ tem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de dedução da base de cálculo da Cofins e do PIS de valores referentes a inadimplemento contratual. Precedentes. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.424.360/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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