JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2011, p. 26/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. É incabível a interposição sucessiva de agravos regimentais pela mesma parte contra decisão do relator, pois reclamam mais de um pronunciamento judicial contra a mesma decisão. Preclusão consumativa, que não é aferida em relação ao procurador que subscreve a peça processual, mas em relação à parte que interpõe o recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no REsp n. 906.397/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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