- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/11/2011, p. 14/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535, do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, não aquela supostamente verificada entre seus fundamentos e as alegações da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.413.479/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 14/11/2011.)
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