- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 182/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é a existência de obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto que deveria ser pronunciado no acórdão, o que não ocorreu no presente caso. 2. O recurso especial é submetido ao duplo juízo de admissibilidade, não ficando o Superior Tribunal de Justiça vinculado ao controle realizado no Tribunal de origem. 3. O conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, apreciável de ofício nas instâncias ordinárias, exige o requisito do prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 9.885/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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