- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, no julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. 2. Cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a questão referente à prescrição foi apreciada naquilo que pareceu relevante à Turma Julgadora de origem, ao reconhecer a incidência do Decreto 20.910/32, conforme consta da ementa do acórdão recorrido. 4. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas para viabilizar o recurso especial" (AgRg no REsp 913.924/RJ, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, Sexta Turma, DJe de 21/9/09). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 160.709/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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