JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie. II. Caso concreto em que o acórdão não padece de omissões, porquanto deixou ele de apreciar as questões de mérito, suscitadas pelo embargante, pelos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de examinar matéria constitucional, em Recurso Especial; (b) ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados. III. "É entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 587.921/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). IV. Embargos Declaratórios rejeitados, à mingua de vícios. (EDcl no AgRg no AREsp n. 259.565/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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