- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie. II. Caso concreto em que o acórdão não padece de omissões, porquanto deixou ele de apreciar as questões de mérito, suscitadas pelo embargante, pelos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de examinar matéria constitucional, em Recurso Especial; (b) ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados. III. "É entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 587.921/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). IV. Embargos Declaratórios rejeitados, à mingua de vícios. (EDcl no AgRg no AREsp n. 259.565/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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