JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
09/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000, DE MATO GROSSO DO SUL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. Não há eiva de ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão", harmonizando os proventos ou o sistema remuneratório do servidor público aos preceitos constitucionais, ex vi do art. 17 do ADCT. É que não há direito adquirido a regime jurídico nem a regime de remuneração. 3. Este Tribunal Superior já firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público, não englobando outras vantagens, inclusive as decorrentes de exercício de cargo em comissão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 29.763/MS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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