JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 17/06/2014

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATO GROSSO DO SUL. REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 2.065/99. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 37, XIV, DA CF. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente pretende que a vantagem pessoal instituída pela Lei 2.065/99 do Estado do Mato Grosso do Sul, seja incluída na base de cálculo das demais vantagens e adicionais que lhe são devidos. 2. O art. 37, XIV, da Constituição da República veda a superposição de vantagens pecuniárias a servidores públicos, o que impossibilita a utilização da vantagem pessoal como base de cálculo para a concessão de outras vantagens e adicionais. 3. O legislador tem a prerrogativa de alterar a sistemática remuneratória do servidor público - extinguindo, modificando ou instituindo vantagem ou gratificação - respeitando-se, contudo, o valor nominal percebido, inexistindo, por seu turno, direito adquirido a regime jurídico. 4. No caso, a Lei Estadual 2.065/99 previu a criação da vantagem pessoal, justamente para evitar o decesso remuneratório no momento da transformação do cargo e do reenquadramento do mesmo na nova classe e referência. 5. Embora o art. 24, § 3º, do citado normativo estipule o reajuste da vantagem pessoal nos mesmos índices de reajuste do vencimento básico, isso não implica autorização para que aquela verba integre a base de cálculo das demais vantagens e adicionais auferidos pelo servidor. Entender de maneira diversa ensejaria a admissibilidade do efeito cascata que é vedado no Texto Constitucional, além de inserir na mesma classificação parcelas remuneratórias de natureza e finalidade diversas. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1105124/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013; AgRg no RMS 30.155/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe 18/12/2012. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 44.954/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
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