JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
09/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL, APLICAÇÃO IMEDIATA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.423.787/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Vasco Della Giustina · j. 20/10/2011

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Desnecessário o prévio requerimento administrati…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 01/12/2011

PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não merece acolhida o pedido de sobrestamento do feito, diante do reconhecimento de repercussão geral em processo do STF, porquanto esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, nã…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 06/10/2011

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.489 PELO STF. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.528/1997. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe a esta Corte, em âmbito de re…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 06/12/2011

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.489 PELO STF. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.528/1997. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe a esta Corte, em âmbito de recurso es…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 27/09/2011

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.489 PELO STF. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.528/1997. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe a esta Corte, em âmbito de recurso espe…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.