JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
08/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/10/2011, p. 08/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO DE IPTU PROGRESSIVO COBRADOS PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFIRMAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INSTRUÍDA COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO RESP. 1.111.003/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.05.2009. (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sentença de primeiro grau afirmou que os documentos juntados pelo autor com a inicial retratam os valores e as respectivas datas em que as taxas e o IPTU progressivo foram recolhidos. Por sua vez, o Tribunal a quo asseverou que a farta documentação comprova a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam dos contribuintes que arcaram com o referido recolhimento. 2. Dentro desse contexto, a alteração da conclusão a que chegou a Corte Estadual exigiria investigação probatória inadmissível, a teor da Súmula 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. No julgamento do REsp. 1.111.003/PR, representativo de controvérsia, no qual se discutia a cobrança periódica de taxa de iluminação pública pelo mesmo Município, esta Corte firmou o entendimento de que é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Ao contrário do que afirma o ora agravante, esse entendimento aplica-se ao presente caso, no qual se discute a legalidade das taxas de conservação de vias e logradouros e de iluminação pública, cobradas, periodicamente, juntamente com o IPTU. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 34.537/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
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