- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA. PETIÇÃO INICIAL. 1. De acordo com a jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça, "(...) em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial" (REsp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/5/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 528.924/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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