- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.3964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). 2 - Na presente hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o Paciente permaneceu foragido da prisão por 7 (sete) meses, o que constitui falta grave. E, após recapturado, não logrou obter o benefício do livramento condicional em razão do cometimento da referida falta. 3 - O requisito disciplinado no art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal permanece em pleno vigor, de forma que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelas instâncias de origem, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, pois o Paciente cometeu falta grave, em 06/03/2018, consistente na fuga do sistema prisional, tendo permanecido 7 (sete) meses foragido. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 624.403/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.