- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de livramento condicional pode ser indeferido com lastro no cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83, do inciso III, do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena. 2. Na hipótese em análise, todavia, o Juízo da Execução concluiu pelo preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, na medida em que o Reeducando apresentava bom comportamento carcerário e que a falta grave (fuga cometida em 10/12/2018, pela qual foi recapturado em 03/01/2019) não impedia o reconhecimento do direito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 672.134/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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