- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/10/2011, p. 04/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DA MORA - CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - NOTIFICAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 07/STJ - APLICAÇÃO. 1.- A comprovação da mora ocorre mediante a entrega de carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor. 2 - O Tribunal de origem decidiu que a notificação não foi enviada através do Cartório de Títulos e Documentos, por isso não restou perfectibilizada. 3 - A análise das peculiaridades do caso exigem a apreciação de matéria fático-probatória, providência que encontra óbice na Súmula 07 deste Tribunal. 4 - O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada que se mantém por seu próprios fundamentos. 5 - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 23.251/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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