- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/10/2011, p. 04/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA - ART. 515 DO CPC - SÚMULA 282/STF - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- A revisão, em autos de recurso especial, das conclusões levadas a efeito pela decisão precedente acerca da ausência de ânimo de novar por parte dos recorridos a retirar o caráter de renegociação da dívida exequenda encontra óbice na súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento fático-probatório. 3.- O dissídio interpretativo não foi demonstrado, pois o agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4.- O artigo 515 do CPC não foi objeto de debate no Acórdão estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Tampouco foi suscitada sua apreciação nos embargos de declaração opostos àquela Corte, com vistas a suprir eventual omissão. Incidência da súmula 282/STF, por analogia. 5.- Esta Corte entende ser possível o conhecimento de ofício pelas Instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). Precedentes. 6.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.117.251/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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