- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 25/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. - Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. - É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte). - A execução fundada em contrato de confissão de dívida proposta desacompanhada dos contratos que originaram o débito não pode ser rejeitada de plano, mas que deve ser oportunizada à parte a juntada de documentos e demonstrativos referentes à dívida em execução, conforme determinado pelo Colegiado de origem, mesmo que já oferecidos embargos do devedor. - Não tendo o exequente cumprido a determinação de exibição dos contratos renegociados e dos demonstrativos completos da evolução dos débitos repactuados, correta a conclusão pela extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.054.642/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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