- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. 1. Não se conhece do habeas corpus, no que diz respeito à alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois a insurgência foi devidamente analisada e rechaçada no Tribunal a quo, em writ anteriormente impetrado, tratando-se de mera reiteração. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. No caso concreto, a prisão do paciente encontra-se fundamentada na periculosidade e no desrespeito às normas legais, demonstrada pelo modus operandi dos delitos. 4. Improcede a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade. 5. Ordem denegada. (HC n. 185.465/PE, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
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