JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 535 do CPC resta incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A alegação de lesão ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada tem natureza constitucional, uma vez que a matriz desses institutos é o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-Lei 4.657/42 (LICC). Assim, tratando-se de matéria constitucional, a competência para julgamento do recurso é do colendo STF. 3. Por outro lado, o ponto relativo ao tema foi suscitado de passagem nas razões de apelação (fl. 1.212) sem nenhuma fundamentação, constituindo-se inovação recursal. 4. Outrossim, o Tribunal formou a sua convicção no sentido de que as regras impugnadas só incidiram na fase de execução dos contratos, o que afasta as alegações de violação ao ato jurídico perfeito. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo RISTJ. 6. Ademais, tendo o Tribunal decidido pela inviabilidade de aferição da participação individual da intérprete em cada CD, ante a unicidade do produto comercializado, distribuído em coleções que acompanhavam edições da revista "Caras" - caracterizando obra coletiva -, incindível, com base no contexto fático-probatório dos autos, a análise da matéria por esta Corte Superior está vedada, ante o enunciado sumular n 7 do STJ. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.043.543/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
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