- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 24/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO DECRETO-LEI N. 4.657/42. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. 1. A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Lei Complementar n. 954/2003 do Estado de São Paulo), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, segundo o qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, a vedação conjuga-se com a interdição de análise de matéria constitucional. 2. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-lei n. 4.657/42. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.279.299/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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