- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 22/03/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Juízo monocrático apresentou fundamentação sólida para a manutenção da prisão, enfatizando, dentre outros, os maus antecedentes e o fato de a paciente encontrar-se foragida, que, somados à possibilidade concreta de reiteração, ante o modus operandi do crime, torna imperiosa a preservação da medida extrema de prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 205.837/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 22/3/2012.)
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