- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 17/11/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. GRAVIDADE GENÉRICA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. EXIGÊNCIA DE, NO MÍNIMO, TRÊS INFRAÇÕES ANTERIORES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação, por privar a liberdade do adolescente, é regida pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, ostentando, ademais, caráter subsidiário, já que somente poderá ser adotada quando não houver outra medida mais adequada. Por isso é que as hipóteses elencadas no art. 122 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) são taxativas, de sorte que a internação do adolescente apenas poderá se dar quando: "I) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou III) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta". 2. No caso de ato infracional análogo ao tráfico de drogas - conduta altamente reprovável -, é certo que a Sexta Turma deste Tribunal Superior tem admitido a segregação do adolescente com fulcro no inciso I do art. 122 do ECA, ainda que cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, mas somente diante de peculiaridades extremas do caso concreto, a exigir a imposição de tal medida, como o péssimo comportamento social do adolescente e as circunstâncias do cometimento da infração. Precedentes: EDcl no HC 180.924/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16.03.2011 e HC 173.636/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 04.10.2010, o que não ocorre nos autos. 3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a reiteração de infrações, para fins de imposição da internação com espeque no inciso II do art. 122 do ECA, deve ser entendida como a anterior prática de, ao menos, três atos infracionais de natureza grave. 4. Ordem parcialmente concedida para, afastada a internação, aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 217.127/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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