- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. No caso, a medida socioeducativa imposta não se mostra adequada, porquanto o ato infracional não foi praticado com violência ou grave ameaça. 3. Os antecedentes do adolescente não justificam a adoção da medida de internação, visto que não preenchido o requisito quantitativo reconhecido pela jurisprudência dominante, no sentido de que somente ocorre reiteração de conduta infracional pelo menor, quando, no mínimo, são praticadas três ou mais infrações graves anteriores, o que não é o caso dos autos. 4. Conforme se depreende do acórdão, houve o descumprimento pelo adolescente de medida anteriormente imposta, porém a desobediência, por uma única vez, não serve para invocar a aplicação da medida de internação, aplicável somente nas hipóteses de "descumprimento reiterado e injustificável". 5. O envolvimento em outros atos infracionais anteriores, apesar de não ensejarem a aplicação de medida socioeducativa de internação, não recomendam, no caso, a liberdade assistida. 6. Ordem parcialmente concedida com o intuito de, afastada a internação, impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 202.454/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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