JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
10/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DEMAIS COBRANÇAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO ART. 40, § 4º, DO CPC. NULIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há vício de fundamentação quando o aresto impugnado utiliza-se de fundamentos suficientes à solução da controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a questão posta pelo recorrente. 2. Relativamente à prescrição da própria ação executiva, isto é, aquela ocorrida antes da suspensão do feito, não se aplica a regra contida no art. 40, § 4º, da LEF, sendo dispensável a prévia oitiva do exequente para a sua decretação. Matéria decidida pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.100.156/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ. 18.06.09). 3. No caso, está prescrita a execução do crédito correspondente ao exercício de 1993, pois, apesar de ter havido o ajuizamento da demanda em 1998, não houve a citação do devedor e o feito apenas foi suspenso em maio de 1999. 4. Em relação aos demais exercícios financeiros (1994, 1995 e 1996), por se tratar de prescrição referente ao período posterior ao arquivamento da ação executiva para localização do devedor, faz-se necessária a prévia intimação do exequente, nos termos constantes do art. 40, § 4º, da LEF, razão pela qual é nulo o decisum que declara a prescrição intercorrente sem a realização dessa providência. Questão pacificada por esta Corte sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.102.554/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 08.06.09). 5. Os embargos declaratórios opostos com a finalidade de prequestionamento não são considerados protelatórios, nos termos preconizados na Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.256.544/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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