JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
08/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 08/11/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO FISCAL (ART. 337-A, I E III, DO CP), FRAUDE À FISCALIZAÇÃO (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PETIÇÃO COM DOCUMENTOS PROTOCOLIZADA ANTES DO JULGAMENTO E JUNTADA AOS AUTOS POSTERIORMENTE. PROVA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão referente à efetividade do parcelamento do débito tributário, nos termos dos documentos apresentados pela defesa, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre estes tópicos, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Entretanto, verifica-se que referida ausência de apreciação decorreu de omissão daquele Tribunal que, instado a se pronunciar em embargos declaratórios, desconsiderou petição protocolizada no dia 15/9/08, um dia antes do julgamento do recurso, ocorrido em 16/9/08, na qual a defesa comprovaria, em tese, o ingresso dos recorrentes no programa de parcelamento de dívidas, autorizando, assim, a suspensão da ação penal. A referida petição somente foi juntada aos autos em 18/9/08, isto é, 2 dias após o julgamento. 3. Recurso provido para, anulando o aresto declaratório, determinar a realização de outro julgamento com apreciação dos novos documentos apresentados, tempestivamente, pela defesa, restando prejudicados, neste momento, os demais temas propostos. (RHC n. 25.188/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
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