- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 17/12/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, POIS AUSENTE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ASSERTIVA NÃO COMPROVADA POR MEIO HÁBIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM FACE DE ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVISTO NA LEI 11.960/09. QUESTÃO SEQUER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS RELATIVOS À EVENTUAL PARCELAMENTO QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS AO JUÍZO FEDERAL PARA ANÁLISE E DECISÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA PARTE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A tese referente à necessidade de suspensão da pretensão punitiva em face de adesão a programa de parcelamento da dívida não foi sequer submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, muito embora, segundo alegam os recorrentes, tal parcelamento tenha sido feito em momento bem anterior ao julgamento do HC originário; nesse contexto, inviável a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Os documentos carreados aos autos por meio de petição protocolizada nesta Corte para comprovar o alegado parcelamento não informam expressamente a que débitos se referem, razão pela qual a documentação deve ser apresentada ao Juízo Federal, para a decisão que entender cabível. 3. O Habeas Corpus deve ser impetrado com prova pré-constituída do direito alegado, sendo vedado o exame aprofundado do conjunto fático-probatório. No caso, os recorrentes não apresentaram documentação hábil a comprovar que os procedimentos administrativos estão pendentes de julgamento; ao contrário, a assertiva de adesão a programa de parcelamento, inclusive, enfraquece a tese. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (RHC n. 27.469/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 17/12/2010.)
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