- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AUMENTO DA PENA ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA, PELO RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Se ocorrem circunstâncias judiciais desfavoráveis - no caso, condenações transitadas em julgados, consideradas como maus antecedentes - reconhecidas por intermédio de fundamentação idônea, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Outrossim, "[j]ustificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007). 3. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não merece acolhimento, pois os Pacientes negaram em juízo todos os fatos narrados na denúncia. Assim, não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum na segunda fase da dosimetria, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 4. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorrera na espécie. 5. Súmula n.º 443/STJ: "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 6. Ordem concedida parcialmente para, com relação a ambos os Pacientes, aplicar a fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, tão somente quanto ao delito de roubo, ficando a pena, referentemente a tal crime, ao final fixada, para o Paciente Robson Martins Tavares, em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 26 dias-multa e, quanto ao segundo Paciente, Marcelo Tavares, em 6 anos de reclusão, e 40 dias-multa. (HC n. 126.325/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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