- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMAS AGREDIDAS DURANTE O ASSALTO. VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO APENADO. DUAS MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). AUMENTO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A tese relativa à nulidade absoluta do feito, pela suposta ofensa ao direito de defesa do Paciente, não deve ser conhecida, pois se consubstancia em mera reiteração do pedido deduzido no Habeas Corpus n.º 187.336/GO, Rel. Min. LAURITA VAZ, denegado pela Quinta Turma desta Corte Superior no dia 28/06/2011. 2. Resta caracterizado o concurso formal de crimes quando o delito de roubo for praticado, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes. 3. O Juízo sentenciante, no que foi referendado pelo Tribunal a quo, não apresentou elemento concreto que indicasse um maior juízo de censura na atuação do Paciente no delito, limitando-se a afirmar que "era imputável" que possuía "potencial consciência da ilicitude de sua conduta" e, por isso, "agiu com dolo excessivo". 4. "O tipo penal do crime de roubo reprime a conduta voltada à lesão patrimonial, não havendo considerar, portanto, a 'incessante busca pelo lucro fácil' como motivo suficiente a elevar a pena-base" (HC 124.432/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 28/06/2010). 5. As consequências do crime não podem ser consideradas desfavoráveis, ao fundamento de que os bens foram recuperados com avarias, por não haver comprovação de prejuízo exacerbado decorrente da prática criminosa. Ademais, o fato da res, no crime de roubo, não ter sido recuperada, ou devolvida com estragos, não pode legitimar o aumento na pena-base, com supedâneo nessa circunstância judicial, pois a subtração é elemento do próprio tipo penal. 6. As circunstâncias do crime, no entanto, foram corretamente valoradas em desfavor do ora Paciente, que aproveitou do período noturno para realizar a empreitada criminosa e, além disso, agrediu as vítimas. 7. O aumento da pena-base deve ser readequado para o patamar de 06 (seis) meses, em atenção ao princípio da proporcionalidade, diante do afastamento dos fundamentos utilizados para a valoração da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime. 8. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Enunciado da Súmula n.º 443 desta Corte Superior. Writ concedido, de ofício, nesse ponto. 9. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a 1/3 (um terço) a majoração decorrente das duas causas de aumento de pena do delito de roubo majorado. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente concedida para reduzir a pena do Paciente, que fica quantificada em 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no regime inicial fechado. (HC n. 196.093/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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