- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO NO ESTADO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NÃO VIOLADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.500,00). VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não é possível a reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pelo Tribunal de origem, quando fixados os honorários advocatícios, por força Súmula 7/STJ. Todavia, excepcionalmente, tem-se admitido a revisão dos honorários em sede de recurso especial quando estes foram fixados em evidente excesso ou de forma irrisória. 2. No presente caso, a questão foi plenamente debatida, tendo sido arbitrada pelo Tribunal de origem verba honorária de 1% sobre a condenação - R$ 147.422,50 -, que corresponde a R$ 1.500,00, mostrando-se devidamente aquilatado, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.371.065/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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