- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O presente decorre da oposição de embargos à execução, em execução fiscal. II - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Todavia, admite-se excepcionalmente o afastamento do óbice apontado quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório. III - No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se irrisório diante do valor da causa (R$ 12.364.640,16 em 2007) e sua complexidade, o que justifica o afastamento do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ para majorar os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.620.655/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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