JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE CALCULADO COM BASE EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SOLDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o agravante insurge-se contra o acórdão a quo que anulou a sentença de primeiro grau, pois exarada em desconformidade com o artigo 285-A do CPC. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que a aplicação do artigo 285-A do CPC está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, não sendo bastante a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, pois necessária a sua reprodução. Precedentes: REsp 1.086.991/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 6/9/2011; REsp 1.217.828/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; AgRg no REsp 1.177.368/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 21/2/2011. 3. No caso em apreço, segundo o Tribunal de origem, a sentença que julgou a ação ordinária ajuizada pelos ora agravados, não reproduziu o teor de nenhuma decisão que tenha julgado improcedente pedido semelhante. Para infirmar a conclusão a que chegou o acórdão a quo seria necessário o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, procedimento defeso, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.406.083/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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