JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
01/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/11/2010, p. 01/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. "É possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela nos casos como os de reintegração de militar, em que não incidem as vedações previstas na Lei n.º 9.494/1997" (AgRg no Ag 1.286.391/RS, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, Des. Conv. do TJCE, Sexta Turma, DJe 2/8/10). 3. "A análise do preenchimento dos pressupostos da tutela antecipatória nos termos do artigo 273 do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 709.766/RS, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Conv. do TJMG, Sexta Turma, DJe 4/8/08). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.341.514/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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